A decisão em questão fundamenta-se em uma tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual excepciona a regra geral de não intervenção do Judiciário em concursos públicos. De acordo com esse entendimento, embora os tribunais normalmente não devam substituir a banca examinadora, é permitida a reavaliação de questões e dos critérios de correção sempre que houver indícios claros de ilegalidade ou de violação a preceitos constitucionais.
Dessa forma, o Poder Judiciário ganha legitimidade para intervir no conteúdo das provas quando a atuação administrativa desrespeita o princípio da legalidade, garantindo que o processo seletivo ocorra dentro dos limites da justiça e da transparência.
Uma decisão liminar proferida pela 2.ª Vara da Comarca de Humaitá garantiu a um candidato do concurso para procurador da Assembleia Legislativa do Amazonas o direito de permanecer na disputa. O juiz Charles José Fernandes da Cruz identificou indícios de ilegalidade em questões da prova objetiva que contrariavam leis federais e jurisprudências de tribunais superiores. Com base nisso, determinou que o Estado e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) atribuam provisoriamente a pontuação referente a três itens contestados, permitindo que o autor alcance a nota de corte necessária.
A determinação judicial fundamenta-se em uma exceção estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, que permite a intervenção do Judiciário em concursos públicos quando há erros flagrantes ou inconstitucionalidades, fugindo do reexame meramente subjetivo da banca. Para assegurar a igualdade de condições, o magistrado ordenou que a prova discursiva do candidato seja corrigida ou que uma nova avaliação seja aplicada em até cinco dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O magistrado justificou a urgência da medida apontando que a exclusão imediata do candidato causaria um dano irreparável à sua carreira, enquanto a decisão pode ser revertida caso o processo seja julgado improcedente no futuro. Assim, a liminar busca preservar o resultado útil da ação, garantindo que o autor não seja eliminado precocemente de uma oportunidade profissional relevante enquanto o mérito da legalidade das questões é discutido.
Fonte: www.tjam.jus.br
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