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DEIXAR O TRABALHADOR SEM AMPARO PREVIDENCIÁRIO GERA INDENIZAÇÃO


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma funcionária.



  Manaus, 04/05/2026


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DEIXAR O TRABALHADOR SEM AMPARO PREVIDENCIÁRIO GERA INDENIZAÇÃO





A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista, manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma funcionária. A decisão fundamentou-se no Tema 88 do Tribunal Superior do Trabalho, que classifica como ilícita a atitude do empregador de barrar o retorno do colaborador às suas funções após a alta concedida pela Previdência Social. Segundo esse entendimento jurídico, ao impedir a retomada das atividades, a empresa acaba privando o trabalhador de sua fonte de renda, o que gera o dever de reparar o dano causado. 

 

Admitida em 2014, a trabalhadora permaneceu afastada por auxílio-doença entre setembro e dezembro de 2020. Ao obter a alta médica do INSS, ela buscou retomar suas funções, porém a empresa se recusou a reintegrá-la e não efetuou o pagamento de seus vencimentos, mantendo o contrato ativo mas sem qualquer remuneração por quase cinco anos, período que se estendeu até o início do processo judicial. Essa situação configurou o chamado limbo previdenciário, estado em que o órgão oficial atesta a capacidade laboral do indivíduo, mas o empregador rejeita seu retorno.

 

Diante da ausência total de rendimentos desde o encerramento do benefício previdenciário, a funcionária acionou o Judiciário pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de uma reparação por danos morais. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, onde o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.

 

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a companhia sustentou que a funcionária não apresentava condições de saúde para exercer suas funções e que a ausência no posto de trabalho teria sido uma escolha deliberada da própria profissional. Como parte de sua defesa, a empresa apresentou capturas de tela de conversas de WhatsApp na tentativa de corroborar sua versão dos fatos. No entanto, as provas digitais foram descartadas pelo Judiciário, uma vez que o conteúdo estava editado e incompleto, o que comprometeu sua validade jurídica para o processo. 

 

De acordo com a visão do colegiado, cabe ao empregador a responsabilidade de readaptar o funcionário assim que a alta previdenciária é concedida pelo INSS. Esse entendimento é reforçado pelo princípio da continuidade da relação de emprego, que presume o interesse do trabalhador em manter seu vínculo profissional. Além disso, a desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do recurso, destacou que o artigo 476 da CLT determina que o fim da suspensão do contrato obriga a empresa a retomar imediatamente o pagamento dos salários.

 

A magistrada ressaltou que a atitude da companhia gera um dano severo à profissional, pois a priva de recursos de natureza alimentar essenciais para o sustento próprio e de sua família justamente em um período de vulnerabilidade. Ao manter a trabalhadora no chamado limbo previdenciário, a empresa comete uma falha que, segundo a relatora, não pode ser negligenciada pela Justiça do Trabalho, dada a gravidade do prejuízo causado.

 

O colegiado decidiu ratificar a sentença condenatória, mas optou por reduzir o montante da indenização para R$ 3 mil. Embora os magistrados tenham confirmado a ilegalidade da conduta praticada pela empresa, eles avaliaram que o longo intervalo de quase cinco anos que a trabalhadora levou para ingressar com o processo judicial atenuou, sob a ótica jurídica, a gravidade da angústia e do sofrimento vivenciados no período. 

 

 

 

Fonte: www.conjur.com.br


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